A instrução e o Império - 2º vol.

não podem sancionar, por anticonstitucionais, as leis provinciais que no sistema escolar preterirem o ensino religioso da igreja católica. Nas escolas elementares, o único sistema que se tem mostrado satisfatório, em matéria de ensino religioso, é o estabelecimento de escolas exclusivas e privativas, de cada uma das crianças. Devem ser de novo postas em vigor as disposições do Concílio tridentino em relação à matéria, sobretudo por meio de um acordo com os superiores eclesiásticos.

O quarto artigo do plano trata do ensino semioficial. "O que o Estado não pode efetuar por si, pode, entretanto, realizar por meio de uma grande associação, um "Instituto Central de Instrução Pública''.

"O ensino mais proveitoso (dispositivo 5°) é aquele pelo qual as localidades mostram interesse, coligindo ou proporcionando capitais e rendas para a sua manutenção; pois sem existir o desejo de adquirir instrução, esta é ministrada sem proficuidade. Deverá, portanto, facilitar-se às diversas circunscrições administrativas a formação de associações com direito de corporação; e de granjearem e de possuírem patrimônio suficientes para fazerem face às necessidades de sua subsistência e obtemperarem aos fins da sua instituição. "Este dispositivo 5° chama o autor de sistema comparativo e patrimonial.

O artigo sexto do plano tem o título "ordens religiosas". Tendo porventura de ser feita a conversão dos bens religiosos, os quais não lhes forem necessários, poderá esta conversão, de acordo com as mesmas ordens religiosas, representadas