constitucional está mais bem-redigido, pois não fixa o contingente de 70 mil, mas declara: "proporção que não excederá desse limite."
A ser aceita a modificação, conviria alterar a redação no mesmo sentido, mais elástico, mais previdente, do que a rigidez do novo texto.
Preferiríamos, entretanto, ver subir a 300 mil o quociente eleitoral. Voltaríamos, é certo, a câmaras de cem a 110 deputados, vantagem em todos os sentidos. Não abundam capacidades de legisladores, e o peso morto dos inúteis, nas assembleias, perturba e impede o trabalho real dos competentes e dos estudiosos.
A emenda seguinte é perfeitamente compreensível. O serviço de Estatística está organizado, e nele se prevê a periodicidade dos Censos. Inútil, pois, figure na Constituição.
Na corrigenda nº 13 relativa ao artigo 29 esclarecida fica uma dúvida, que por várias vezes se levantou no Senado sobre a iniciativa das leis de impostos. Incluir nominativamente os orçamentos faz cessar a controvérsia.
O mesmo serviço prestam as novas redações das emendas ns. 14 e 15, no tocante à elaboração orçamentária e ao modo de regular o comércio internacional e o interno. No primeiro caso, vem incluída a ideia pela qual já nos batemos em documentos públicos da prorrogação automática do orçamento anterior, quando a 31 de dezembro não estiver votado o novo. A fórmula, contudo, é incompleta e de previsão insuficiente. Pode haver na lei anterior disposições imperativas, já cumpridas, e que não convenha renovar. Prorrogando-as, ir-se-ia praticar um bis in idem desaconselhável, talvez. Fôra prudente acrescentar: "tornando-se meras autorizações os dispositivos obrigatórios deste." Na segunda emenda, cria-se o direito de