limitar o escambo conforme exija o bem público. Não estará tal faculdade, necessária aliás, abrangida no direito de regular o comércio?
Na emenda nº 16, amplia-se o direito de legislar, para os rios públicos sobre o uso e a navegação, em vez de restringi-lo à navegação, como ora acontece. Merece apoio.
Na modificação imediata, sobre a fixação da lei de forças, vem inserta a mesma providência de prorrogar a lei anterior, quando não votada a tempo a do exercício para o qual se estipula. Do mesmo modo, cumpre prever as disposições taxativas.
A emenda 17 é logica, e decorre da extinção da guarda nacional. Traz vantagens.
VII
Ao art. 34, oito emendas se apresentam. Duas melhoram a redação do Estatuto, sem lhe alterar a essência das disposições, as de números 20 e 21. Outra, que sinceramente devem aplaudir todos os partidários do Brasil uno, a de nº 19, consagra a unidade do direito processual. E cinco, de nº 22 a 26, são aditivas.
Não é bem claro o que visa a providência contida na primeira. O preceito de legislar sobre o ensino superior e secundário é compreensível. Também o é, do ponto de vista da oficialização, o proibir a concessão por lei especial de faculdades ou favores a institutos que não obedeçam às regras e às obrigações geram da lei comum: é um tipo especial de ensino que se quer criar e manter. Se é vantajoso, ou não, tal paradigma oficial, ou é preferível a concorrência de diversos padrões, é questão diversa. Confessamos nossa preferência pela livre competição dos sistemas. O trecho último da emenda, porém, parece