do poder público, nela foi observada em alto grau. Há discussões, por certo; mas correspondem, entretanto, a modificações evolutivas dos conceitos, do que a obscuridades ou redundâncias do Estatuto.
Uma emenda, como a que foi proposta, traria palavras inúteis, sem alcance por não corresponderem a preceito jurídico algum.
Mais do que isso, induziria em erro sobre os intuitos constitucionais. De fato, a liberdade de cultos não é questão numérica, quanto à massa dos fiéis de cada um. Um pugilo destes vale tanto perante o agnosticismo construtor quanto a esmagadora maioria dos demais. Isto, porque a Constituição consagra que o ponto sagrado a respeitar é a liberdade de pensar e de crer, sem cogitar do número de crentes. Aludir a tais grandezas relativas é assunto estranho ao texto.
Imagine se fosse admitido o critério numérico para fixar ou julgar teses espiritualistas. Não seria a morte das religiões? Não valeria por negar o princípio pelo qual a Igreja sempre se bateu, quando progressivamente à autoridade conciliar substituiu a supremacia do Papa? Não consagraria a morte da autoridade por fazer dos pontos essenciais uma questão eternamente oscilante, à mercê de maiorias de ocasião?
Nada aconselha, portanto, introduzir na Revisão as palavras verdadeiras, mas inúteis, por estranhas a qualquer tese constitucional, da emenda em que se proclama a unidade confessionaI, quase absoluta, de nossa terra.
Quem não vê, por outro lado, que insistir em tal debate, como insistir em solver um problema malposto em equação, leva a desinteligências, atritos, inconveniências e conflitos, que só lograriam perturbar a admirável harmonia reinante, na qual Igreja e Estado têm vivido graças à