Estudos Históricos e Políticos

Não pareceria necessária uma emenda do texto, nesse sentido. Mas se se verificasse, acaso, que existem dúvidas sobre a ortodoxia constitucional de tal modo de agir, sem hesitação se deveria, então, aprovar a exegese da lei, e tornar bem claro que é perfeitamente lícito o que a emenda propôs. Sua formulação foi absolutamente liberal e respeitosa do agnosticismo construtor que defendemos: não há privilégio para credo algum; a vontade das famílias é acatada; a liberdade de pensar, longe de ser reprimida, antes vem fortalecida.

Da segunda emenda, que, entretanto, encerra verdade indiscutível, não podemos fazer igual defesa.

Enquanto a primeira afirma teses constitucionais — a liberdade de pensamento; a coexistência das crenças e da organização leiga do Estado —, a segunda, ao declarar que a religião católica é a da maioria, poderia mesmo dizer a da quase unanimidade, dos brasileiros, enuncia apenas uma conclusão de ordem estatística. E, francamente, não tem título para figurar em um texto constitucional.

PALAVRAS INÚTEIS, SEM ALCANCE

Queixam-se quantos estudam a letra de nossas leis, da progressiva decadência da língua e dos preceitos técnicos de sua redação. Quem compara com os atos contemporâneos, as produções análogas da Assembleia Geral do Império, pode medir a queda experimentada, e malsinar a cacografia hoje em voga, em confronto com a imperatoria brevitas de outros tempos.

A Constituição de 1891 é ainda um de nossos últimos monumentos legislativos bem-escritos.

O princípio redacional que faz da lei a tradução gráfica de uma norma jurídica obrigatória, com a sanção

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