1 — O Banco do Brasil obriga-se a receber e pagar ao portador do certificado o valor em réis dele constante, equivalente ao ouro depositado na Caixa.
2 — O Banco do Brasil obriga-se a ceder a quem pretenda os certificados de depósito de ouro pelo valor em réis neles contidos.
3 — O Banco do Brasil emitirá notas bancárias pela Carteira de Emissão, abrindo uma conta especial lastreada pelo ouro dos certificados; e, uma vez cedidos os certificados, incinerará as notas recolhidas.
Art. 7º — O poder Executivo expedirá regulamento para a organização administrativa da Caixa. O número, a classe, as atribuições e os vencimentos de seus funcionários serão estabelecidos no mesmo regulamento, que, nesta parte, vigorará provisoriamente até definitiva aprovação do Congresso Nacional.
Art. 8º — Fica o poder Executivo autorizado a realizar, dentro ou fora do país, as operações de crédito precisas para os fins desta lei.
Art. 9º — Revogam-se as disposições em contrário.
(Dezembro de 1926.)