§ 2º Também poderá o Tesouro conseguir o mesmo fim, retirando e incinerando notas em valor total que corresponda à diferença-ouro na circulação às duas taxas consecutivas.
§ 3º — Os dois processos poderão ser seguidos cumulativamente.
Art. 5º — O Congresso Legislativo decretará na Lei da Receita uma verba especial para fazer face ao que preceitua o § 1º do art. 4º.
§ 1º — O que for consignado para este fim ficará em depósito para sua aplicação.
§ 2º — Se a soma consignada para este fim não for suficiente para o fim a que se destina, fica o ministro da Fazenda autorizado a completá-la, solicitando, posteriormente, do Congresso, se na ocasião não estiver funcionando o crédito suplementar preciso.
§ 3º — Não tendo sido aplicada no exercício financeiro toda ou parte da verba destinada a elevar a taxa cambial a que se refere o art. 5º, será essa importância total ou o saldo restante recolhido à Caixa de Amortização para ser incinerado como resgate do papel-moeda em circulação, fazendo-se com o Banco do Brasil as operações necessárias para ressalva do Tesouro, visto cumprir a este Banco o resgate em virtude do Decreto nº 4.635 de 8 de janeiro de 1923.
Art. 6º — Fica o ministro da Fazenda autorizado a convencionar com o Banco do Brasil o recebimento dos certificados de depósito de ouro depositado na Caixa sobre as seguintes bases: