em qualquer grau que ele seja, nenhum direito, nenhuma disciplina das forças sociais. Os chamados direitos naturais e originários como o direito à vida, à liberdade, e poucos outros, nunca existiram fora da sociedade: foi esta quem os instituiu e consagrou. Uma das melhores provas de que a concepção de um tal direito é simplesmente o resultado do espírito de uma época, nós achamo-la na consideração seguinte: o direito natural dos tempos modernos é inteiramente diverso do jus naturale dos romanos; quem nos pode garantir que para o futuro o conceito de um direito natural não será tão diferente do hodierno quanto este é diverso do romano?
Se, por conseguinte, os romanos existissem ainda hoje, no grau de civilização e com a organização social daquele tempo, — como acontece com outros povos que ainda permanecem em pleno período bárbaro ou selvagem —, é claro que não se poderia exigir deles, como momento constitutivo da sua criminalidade, a consciência do direito natural moderno.