Adotando a federação republicana como forma de governo e condição precípua da conservação da sua unidade política, o Brasil podia bem ter seguido o exemplo da confederação norte-americana, em que cada estado rege-se por um código penal próprio. Não era, pois, a unidade política que lhe impunha a necessidade da unificação penal, como para a Itália admitia o próprio Ferri, conspícuo chefe da nova escola.
Por outro lado, a dualidade da magistratura, como o concebeu e realizou o legislador brasileiro, compreendendo a faculdade de cada Estado adotar a organização judici´zria que bem lhe aprouvesse, concedeu, de fato, liberdade maior do que a de possuir um código penal próprio. Aquela liberdade implica a de adotar o seu código de processo, de fundar e dirigir livremente os seus estabelecimentos penitenciários, isto é, compreende o peão, a condição básica de êxito e de eficácia para qualquer legislação penal.