Ora, a organização judiciária da Bahia, já promulgada, nos poderá dar a medida da latitude de atribuições que confere nos estados essa concepção de um código penal único com magistratura dupla.
Creio bem que a organização judiciária da Bahia seja excelente. Em todo caso falta-me competência para analisá-la. Mas sei que nada buscou atender às exigências e ensinamentos dessa poderosa corrente de reformas judiciárias a cuja benéfica influência procuraram, ou pelo menos desejaram atender os próprios legisladores do código italiano pelo qual pretendeu a União brasileira modelar a sua legislação penal.
VI. Em matéria de júri, a situação agravou-se em vez de melhorar; substituí-lo foi em que não se pensou.
O art. 113 da lei da organização judiciária estadual (nº 15 de 15 de julho de 1892) parece ter sido escrito de propósito para justificar a seguinte afirmação de Tarde: \"O