As raças humanas e a responsabilidade penal no Brasil

primeiro encontrado, qualquer que seja a sua profissão e contanto de moralidade não esteja muito abaixo da média, pode ser jurado; se, por acaso, é suspeito de alguma competência judiciária, apressem-se a recusá-lo. O seu mérito está na sua incompetência".

Reza o art. 113 § 1°: "Não serão inscritos na lista dos jurados: o chefe do poder executivo, os arcebispos, bispos e clérigos de ordens sacras, os pastores de seitas protestantes, comandantes militares dos corpos de linha, do regimento policial ou de outra força, em serviço ativo, oficiais da armada em efetivo exercício a bordo, os chefes de repartições públicas, magistrados, preparadores, membros do ministério público, secretários do governo e dos tribunais, escrivães judiciais ou de polícia, os tabeliães ou oficiais de justiça.

"§ 2° Serão inscritos, mas não obrigados a servir: os senadores e deputados federais ou do estado, os advogados, professores públicos, e os empregados públicos, quando

As raças humanas e a responsabilidade penal no Brasil - Página 251 - Thumb Visualização
Formato
Texto