As raças humanas e a responsabilidade penal no Brasil

da determinação voluntária e permite verificar a sua subordinação às leis gerais da motivação.

Não é menos incompreensível, do ponto de vista do livre arbítrio, a declaração de Tobias Barreto de que ele "considera o crime como uma das mais claras manifestações do princípio naturalístico da hereditariedade".

Não aproveita, não atenua e pelo contrário agrava ainda mais esta contradição a sua comparação das modificações possíveis da vontade (ele diz índole, isto é, caráter) com as modificações da cor nas pétalas da flor e nas plumas das aves.

"Se por força da seleção natural ou artística, diz ele, até as aves mudam a cor das plumas e as flores a cor das pétalas, por que razão, em virtude do mesmo processo, não poderia o homem mudar a direção da sua índole?"

A comparação pode ser poética, mas não é lógica.

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