Conclusões
Quer se originassem de antigas concessões, quer tivessem começado seus trabalhos em lavras cuja propriedade tivessem adquirido, hoje em dia as companhias de mineração estão instaladas em terras próprias. Os donos de jazidas, quando as exploram, estão no mesmo caso; os faiscadores só exercem sua indústria mediante licença dos possuidores dos rios particulares onde extraem o ouro, ou por abuso, sem licença alguma, nos rios públicos. Ainda assim não são raros os processos sobre a legitimidade do domínio dessas empresas, e como exemplo citaremos Morro Velho, que desde 1877 trabalha ininterruptamente, a bem dizer, no vieiro de Cuiabá, há 27 anos portanto, e que ainda ultimamente pleiteava em juízo a validade de seus títulos possessórios.
O que aumenta a importância desta observação é que se trata ali de casos idealmente simples, de compras cercadas de todos os cuidados, em fase do direito mineiro em que era prescindível para o minerador a propriedade superficial e, portanto, nem se legitimavam pretensões exageradas dos vendedores, nem havia motivo para se lavrarem escrituras sob a pressão de prazos de opções a se esgotarem.
Ora, a ninguém é estranho o fato de que no interior do Brasil, nas províncias mineiras pelo menos, a regra geral da propriedade superficial é atualmente o condomínio. A legislação do Império, com sábia previdência,