As minas do Brasil e sua legislação

para impedir que a indivisão do solo influísse sobre os modos de valorizar as minas, dificultando alienações ou tornando-as precárias, tinha considerado as jazidas objeto inteiramente distinto da superfície, e as contestações quanto a esta nunca refletiam sobre as primeiras.

Veio a Constituição de 24 de fevereiro de 1891, orientada, neste ponto especial, por doutrinas inteiramente diversas das dominantes até então em nosso direito, e, vencidas as objeções, timidamente feitas, é certo, dos mais competentes no assunto, firmou-se a regra nova de uma acessão dos depósitos metalíferos ao solo, que, ainda mitigada, foi e é o principal e quase decisivo obstáculo ao surto da indústria extrativa mineral em nosso país.

Necessário é conhecer estas dificuldades, não como simples leitor de textos constitucionais ou de obras de especialistas sobre esse aspecto da atividade humana, mas praticamente, na lida de negociações comerciais vertentes sobre este ramo industrial, para se poder bem avaliar a que grau de intensidade chegam os óbices originados por este malfadado artigo constitucional.

São numerosíssimos os casos de malogro de vendas de propriedades mineiras, devido ao fundado receio de assinalarem tais aquisições o ponto de partida de litígios intermináveis sobre títulos de propriedade dos vendedores, ou sobre reclamações de condôminos, não ouvidos nem indenizados nas transferências de domínio.

Ninguém quer comprar demandas, é natural; por isso muitas vezes viram-se excelentes lavras deixadas em completo abandono, pela certeza prévia de que haviam de suscitar mil processos quaisquer tentativas de regularização de títulos dominiais, destarte extinguindo-se no nascedouro toda esperança de as ver valorizadas