de serviço. Antes dos dez anos não haverá jubilação de ordenado proporcional. — Ninguém pode abrir escola particular ou estabelecimento de educação em localidade onde houver escola pública, sem licença do governo, sob informação do diretor, satisfeitas as condições para os exames de professores. — As escolas particulares em localidades que não tenham escolas públicas, ficam sujeiras a fiscalização do diretor da instrução. — O diretor receberá 600$000 de ordenado e 400$000 de gratificação. — As escolas de segundo grau serão situadas na capital da província; e as de primeiro em toda a província, devendo ser frequentadas por meninos de sete anos e atualmente todos aqueles que tiverem 12. Para infração por parte dos responsáveis haverá multas de 6$000 e 15$000. O professor que contemplar no mapa mensal ou assentar no livro de matrícula nomes supostos, será considerado falsificador e sujeito ao art. 167 do Código penal. — O material escolar será fornecido pelo governo. — A despesa com o ensino no triênio de 1856 a 1858 foi de 57:251$000.
1859. "Em cumprimento da lei de outubro do ano passado, diz o presidente Furtado, criei uma cadeira do segundo grau e a mandei pôr em concurso. Somente um candidato apresentou-se, o qual não obteve a aprovação plena no exame por que passou. Assisti ao exame e em verdade não foi satisfatório. Na minha opinião deve haver não só muito escrúpulo, como vigor na nomeação de professores, máximo dessa cadeira que tem de habilitar os alunos-mestres". — A Casa dos educandos prospera, acrescenta, e já não inspira temor, antes é procurada com empenho; contém atualmente 19 alunos; criei novas oficinas que serão instaladas quando houver recursos financeiros. Lamenta o presidente esta falta de meios para criar outras Casas em vários pontos da província: é o mais seguro meio de aproveitarem-se os restos de tribos indígenas, educando-lhes os filhos pois que ao passo que se iniciou, na civilização as novas gerações, se desarmam as desconfianças e ressentimentos dos pais escarmentados por perseguições