O alienado no direito civil brasileiro

e admiração em que temos o eminente autor do Projeto, nem o respeitoso acatamento ao saber jurídico da erudita comissão revisora.

Explicando os memoráveis debates de que nasceu a sábia lei francesa de 1838 sobre alienados, dos quais afirma competente escritor que ainda hoje causa admiração a amplitude dada à discussão parlamentar e a elevação de vistas de que deram provas os homens que nela tomaram parte, a comissão de 1874 afirmava ao ministro do Interior da França: "ces débats attestent l'immense et unanime désir de faire le bien et, finalement, la conviction qu'on venait d'en fournir les moyens".

Certo, o historiador dirá um dia dos autores do Projeto que também eles souberam manter alto o debate da lei-mater da sua pátria, integrando no Código os princípios justos que na controvérsia se apurarem.

De nós, temos fé que, se em algum ponto lograrmos a fortuna de levar a convicção do nosso acerto ao ânimo dos legisladores, as nossas observações terão neles, antes de em quaisquer outros, guarida e adoção.

Seria ociosa a confissão preliminar da nossa incompetência em matéria de direito, mesmo a ela devendo pedir desculpas para as argumentações falseadas por interpretações errôneas que tenhamos dado a doutrinas e princípios jurídicos correntes

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