O alienado no direito civil brasileiro

dos que sustentavam que se devia fazer nos códigos a especificação casuística de todos esses estados mentais, contra aqueles que entendiam mais conveniente defini-los por uma designação genérica que a todos abrangesse. Os progressos da psicologia normal e patológica vieram mostrar que o caso requeria distinções bem capazes de dar razão a ambos os partidos. É que todos esses estados mentais não se reduzem, como se supôs outrora, a casos de loucura.

Para a loucura, sem dúvida hoje como então, devem os códigos adotar uma designação genérica que se aplique a todos os casos de alienação mental, de preferência a tentar especificar na lei as formas clínicas da doidice, imiscuindo-se no dedalo das classificações psiquiátricas onde os mais familiares não possuem harmonia e unidade de vistas.

Mas seria engano rematado acreditar que se possam incluir nos domínios da loucura, mesmo da alienação, todos os casos de insanidade mental que podem afetar a capacidade civil.

Será mesmo difícil encontrar uma expressão capaz de convir como rúbrica genérica a todos esses casos de insanidade, de cuja soma o grupo das loucuras é apenas uma parcela. Esses casos são, de fato, ou de verdadeiras moléstias mentais ou cerebrais como a loucura e a afasia; ou de invalidez mental como a imbecilidade, a idiotia, a

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