surdo-mudez; ou de simples anormalidade psíquica, como os estados sonambólicos e hipnóticos, as paixões, a embriaguez etc.; ou mesmo condições psicológicas especiais como a involução senil. Como se vê, são estados muito distintos uns dos outros e que não guardam entre si afinidades tais que permitam grupá-los numa rúbrica única. A insuficiência mental para o exercício dos direitos civis é um efeito, uma consequência de causas múltiplas que não podem entrar numa família natural ou constituí-la.
Para a resolução da dificuldade prática, na redação dos códigos, só restam, pois, dois alvitres. No primeiro, é mister renunciar às tentativas de mencionar na lei todas essas causas, seja especificadamente como querem uns, seja genericamente como querem outros, e limitar-se o legislador a consignar nos códigos a condição da insuficiência legal do indivíduo, qualquer que seja a sua causa psíquica. Ficaria então aos juízes e tribunais o encargo de determinar, no exame concreto e individual de cada caso, o motivo que produziu o efeito que o código se limitou a prever.
No segundo alvitre, os códigos deviam adotar a especificação casuística dos grupos de insanidade mental, reservando para a definição de alguns deles as designações genéricas ou compreensivas.