É intuitivo que o primeiro alvitre importaria em tal arbítrio conferido aos juízes e tribunais, que, de fato, a expressão vaga do código equivaleria a não ter legislado na espécie. Na prática, este alvitre importaria numa petição de princípio, pois dizer que incapazes são os que pelo estado anormal das suas faculdades mentais não puderem dar consentimento ou gerir os seus negócios, é em última análise dizer que incapazes são os incapazes de se governar, e não quais eles são. Só resta, pois, o segundo alvitre que tem sido adotado por todos os códigos, de modo mais ou menos suficiente. É o Código alemão o que dá satisfação mais cabal a este princípio. Nos artigos 6, 104 e 105, adotou ele a especificação casuística dos estados de insanidade mental, distinguindo a moléstia mental ou alienação mental, a fraqueza intelectual, a prodigalidade, a embriaguez habitual, os estados de inconsciência ou de perturbações momentâneas da atividade do espírito.
II. É nestes limites que importa precisar a extensão que se deve dar à definição judiciária de loucura. Esta extensão há de depender evidentemente do número maior ou menor de grupos de insanidade mental que a lei previr especificadamente. Se a enumeração dos grupos previstos for completa, a acepção legal da palavra loucura se confundirá com a acepção médica ou clínica e