os termos psiquiátricos de loucura, alienação mental podem servir à lei. Se a enumeração for insuficiente, é evidente que na prática se terá de incluir no número dos doidos casos que medicamente não são de loucura; os termos perdem então o seu valor psiquiátrico e a lei deve dar-lhes definição jurídica.
Com esta providência, se corta toda dificuldade, evitam-se controvérsias sobre a acepção de um termo técnico que pode variar de significação segundo se adota o seu sentido vulgar, o médico ou o judiciário.
Nestas condições qualquer termo serve. Assim nada se tem a objetar ao projeto Coelho Rodrigues por ter adotado o velho termo demente (artigo 11), pois que, no art. 12, definiu ele o que o projeto entende por demência. Apenas estas definições compreendem dois grupos distintos. Num grupo, do Código português, art. 314, mentecaptos e todos aqueles que, pelo estado anormal de suas faculdades mentais, se mostrarem incapazes de governar suas pessoas e seus bens; do Código italiano, art. 324, infermitá di mente che lo renda incapace di provvedere ai propri interessi; do Código alemão, art. 6, § 1.°, celui qui par suite d'une maladie mentale ou de sa faiblesse intellectualle ne peut prendre soin de ses affaires; em todos estes, a lei atende ao efeito da alienação sobre os atos do homem. No outro grupo, ainda