regulamento a respeito de estabelecimento já criado, ao tempo da promulgação dele, sendo marcado novo prazo, com as cominações de multa em dobro na primeira reincidência e de desobediência na segunda. 5º- Todas as participações a que se referem os §§ antecedentes deverão ser feitas por intermédio dos inspetores de distrito. Os responsáveis por estabelecimentos de ensino privado ficarão mais obrigados a cumprir todas as prescrições dadas pelas autoridades encarregadas da higiene pública, sob pena de ser mandado fechar o mesmo estabelecimento temporária ou definitivamente, conforme o caso.
O governo consagrará todos os anos a quantia de 500:000$000 para a construção de edifícios destinados às escolas preliminares, conforme o tipo adotado (art. 9° da lei nº 88). Fica criado na secretaria da Instrução Pública um livro que se intitulará de — registro de censuras, — para lançamento dos nomes dos cidadãos obstinados a recusarem instrução preliminar às crianças, em idade escolar obrigatória, sob sua responsabilidade, declarando-se no mesmo livro as penas a eles infrigidas durante o ano a que se referir o registro. Será lícito a qualquer obter por certidão o que constar do referido livro de registro de censuras. As licenças dos professores do ensino normal, secundário e superior regulam-se pelas disposições da lei atualmente aplicáveis aos professores primários. Fica o governo autorizado a renovar o contrato feito com a diretoria da atual escola-modelo, mediante as condições mais convenientes. (Dec. 218 de 27 de novembro de 1893).