A instrução pública e o estado de São Paulo - 1º vol.

presente trata de organizar o ginásio, sendo seu cuidado atual obter um prédio em que possa funcionar.

Outras medidas serão postas em prática, de conformidade com o Conselho Superior de Instrução, o qual está eleito e em breve se reunirá. Ao Congresso compete ainda facilitar o empenho do governo completando as leis votadas. O Regulamento da Lei n. 43 foi elaborado por uma comissão composta dos Srs. Dr. Artur Guimarães, Tomás Galhardo e João B. de Alvarenga. O trabalho é digno de toda consideração, porquanto traz amplo desenvolvimento da lei, tendo mesmo preenchido algumas lacunas nela contidas. É assim que aí se encontram disposições sobre classificação de cadeiras e outras que, além de sanarem involuntária injustiça, respeitam direitos adquiridos. Entendo que o Congresso deverá sobre elas pronunciar-se a fim de que fiquem homologadas devidamente.

Seria então oportuno que o poder legislativo fizesse pequenas alterações no Regulamento, as quais tornando-o mais exequível faria com que este ficasse regulando definitivamente a matéria, porquanto, em geral, preenche todas as condições. Entre as lacunas, facilmente remediáveis, encontram-se as seguintes: como atribuições do Inspetor está mencionada a de dar atestado aos professores: é obvio que não podendo o Inspetor achar-se no lugar em que residir o professor e na época que deve dar-lhe o atestado, não poderá este ser expedido no tempo preciso. Outra alteração, e esta importantíssima, consiste no seguinte: a escola complementar, tal como a organizou o Regulamento, ocupa 13 professores, devendo ter cada um uma cadeira especial; daqui o aumento de despesa em cerca de 80 contos de réis, a consequência será, não se criarem tais escolas ou criarem-se com grandes dificuldades; ao passo que, reunindo-se cadeiras e alternando as aulas, acredito que com cinco professores se poderiam organizar tais escolas convenientemente.

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