O Brasil

sentido de impedir que continuasse o hediondo comércio. Pelo contrário, então, entrou ele em incremento. Veio a Regência, para aquela vida agitada que teve; no entanto, sob a direção política de Feijó — ministro leader, a Assembleia votou a lei de 7 de novembro de 1831, tão completa nas providências contra o tráfico infame que Tavares Bastos pôde dizer: \"A lei de 1831 acabaria com o tráfico se a houvessem executado com o zelo e a inteligência necessários\". Por isso mesmo a lei de Euzébio de Queiroz, de 1850, foi quase a reprodução daquela. Antes mesmo da lei de 7 de novembro, o ministro Souza França, baseado na convenção de 1826, fez processar, em maio de 1831, diversos negreiros. Ao mesmo tempo, acentua-se a ação anti-escravocrata de Feijó. Ministro, exigiu imediatamente uma lista de todos os africanos declarados livres pela comissão mista. Logo depois, a 22 de julho de 1831, voltou ao assunto num aviso para que \"se dê regularidade a este negócio que tanto interessa à humanidade, levando-se ao conhecimento do governo a efetividade da responsabilidade dos que tão escandalosamente abusaram da parte que sobre tal objeto lhes fosse confiada\". A 17 de janeiro de 1832, baixou outro aviso para que os juízes de paz procedessem a corpo de delito e sumário de culpa, sempre que escravos sofressem dos seus senhores castigos imoderados. Em abril do mesmo ano, publicou o decreto regulamentando a lei de 7 de novembro, de modo a torná-la praticamente eficaz. Há, nesse regulamento, disposições assim: \"Não serão os donos de barcos admitidos a justificar a morte dos pretos senão pela inspeção do cadáver pela autoridade que lhe tomou os sinais... Havendo presunções veementes de ser um preto livre, será depositado ...\". Num longo e bem regulamentado relatório à Assembleia Geral, ainda em 1832, ele mostra os repetidos crimes dos negreiros, e lembra