O Brasil

tentassem legítima federação. Mas, com toda a vitória da reação Hermeto-Soares de Sousa, ficou, apenas, a fórmula dada pela revolução de 7 de abril. E quando, na caligem do Segundo Império, houve almas para aspirar e trabalhar por um Brasil realmente livre, sempre incapazes de apreciar a realidade das coisas, os novos radicais souberam, apenas, voltar-se para o programa de 1831, a pedir a federação das províncias, num voto tão ingênuo e sincero como o dos vencidos de 32. Na história, encontraram uma fórmula, e ficaram-se nela, tímidos ou impróprios, para ajustar as suas concepções às necessidades concretas do país. E, como os falhos revolucionários de antanho, trataram de aproveitar para a federação republicana as antigas províncias, sobrevivência arcaica e despótica do Império herdada da política administrativa com que a metrópole procurara destemperar, espoliar e oprimir o Brasil, reduzindo-o, com as repetidas injustiças, ao aleijão circunscricional que ele é.

Não há dúvida que a centralização com que o Império viera substituir imediatamente a metrópole contrariava diretamente o progresso e a liberdade desta pátria, mas, ao tratar-se de corrigir os males das fórmulas imperiais, era indispensável atender a eles explicitamente, corajosamente, sempre com vistas às suas origens. Uma federação republicana, em país que vem de formal centralização política e administrativa, só tem razão de ser como condição de vida local, dentro da prática democrática, no intuito explícito de desembaraçar a vida administrativa imediata. É o recurso de autonomia circunscricional, para a indispensável ponderação, na distribuição dos poderes políticos, evitando-se um Estado unitário, onipotente, como acontece quando não há o contraste dos estados federados. Ora, para tanto, nos dois intuitos, o essencial, absolutamente