de vitória ao príncipe embusteiro. E a explícação aí está: para um total de 83, 32 eram bacharéis em direito e leis, 12 eram desembargadores...
Esses resultados derivam do preparo mau e insuficiente do jurista para o governo de uma nação moderna. De fato, quando a função do Estado se resumia em fazer a guerra e policiar as populações, ao lado de Nuno Álvares, João das Regras podia bastar. Hoje, porém, quando o Estado tem de ser a organização inteligente, justa e progressista dos interesses comuns; quando se reconhece na guerra a suprema desgraça social, e só se admite o uso das armas para defesa da nação atacada, no estadista se exige que seja mentalidade a par dos conhecimentos positivos, de modo a fazer a mais sábia e humana organização da solidariedade nacional, com capacidade de ânimo superior aos grosseiros preconceitos guerreiros, para a realização de um Estado votado, por conseguinte, à política de paz e à cordialidade entre os povos. O puro legista não tem o necessário critério de saber positivo, nem se inspira dos ideais que levam à desprevenida aproximação entre as nações. Bem orientada, a instituição do direito, como tudo que é organização social, nutre-se na ciência; mas, em si mesmo, o estudo da jurisprudência não é ciência. Noutros países, onde os estudos secundários são convenientemente feitos, um legista de boas escolas tem certa dose de saber positivo, ainda assim, o seu critério se inclinará principalmente para os motivos puramente jurídicos, uma vez que foi esse o objeto principal da sua instrução, e, sobretudo, porque o concreto da vida imporá constantemente ao seu estudo fórmulas e textos legais. No Brasil, dadas as condições históricas da instrução secundária e da superior, um diplomado de direito não possui saber efetivo. Não o tinham, de modo nenhum, os do século passado, não