A instrução e as províncias - Vol. III

da província, frequentadas, no ano passado, por 861 alunos". (Do relatório do presidente Almeida Monjardim).

1861. Regulamento de 1º de setembro: A inspeção das escolas cabe ao presidente da província, aos inspetores de distrito, dos inspetores paroquiais. Os inspetores de distrito são escolhidos entre as pessoas graduadas com diplomas científicos, e demitidos livremente pelo presidente. Têm as seguintes atribuições: inspecionar por si e pelos inspetores paroquiais todas as aulas e colégios primários e secundários, públicos e particulares, existentes no respectivo distrito; dar instruções aos professores; visitar as escolas de distrito o maior número de vezes, pelo menos duas no ano, e sempre que for ordenado pelo presidente; dizer "o auxílio que o clero, especialmente os párocos, prestam à educação religiosa e os pais e tutores à frequência do ensino"; remeter relatórios; atestar a assiduidade dos professores; apreender e remeter ao presidente os livros proibidos; exigir do professor, de três em três meses, os mapas escolares; velar que abram aulas e colégios particulares sem autorização do governo. Os inspetores paroquiais, de livre nomeação e demissão do presidente. As escolas primárias são de 1ª e 2ª classe. Nas primeiras ensinar-se-ão as seguintes matérias: leitura, escrita, rudimentos de gramática nacional, teoria e prática de aritmética até as proporções, moral e doutrina cristã. Nas de 2ª as mesmas matérias, limitada a aritmética a prática dos números inteiros. Nas escolas das cidades se ensinará, além das matérias acima referidas, noções de história e geografia do Brasil, especialmente da província. Entre as obrigações do mestre o regulamento estabelece "conduzir os alunos à missa nos domingos e dias santos, sempre que for possível". Os exames para o preenchimento de vagas terão lugar na secretaria do Liceu servindo