A instrução e as províncias - Vol. III

confeccionei um Regulamento de acordo com a lei 477 de 1º de dezembro de 1865. Todavia como tive necessidade, a fim de estabelecer a instrução sobre bases sólidas, de exceder os limites da autorização legislativa não o promulguei logo, esperando a aprovação da Assembleia Provincial. O novo regulamento (não publicado) é em grande parte extraído de diversos regulamentos que consultei e especialmente o da instrução pública da província do Rio de Janeiro. Fazendo as modificações reclamadas pelas circunstâncias peculiares à província julguei dever conservar as disposições que se acham autorizadas por uma experiência esclarecida. Adotei também algumas medidas apresentadas pelo diretor geral da instrução tendentes a melhorar a sorte dos professores, embora sujeitando-se a provas e deveres mais severos. Foi sempre minha opinião que a sociedade só tem direito de exigir dos seus funcionários todo o zelo e dedicação quando os retribui satisfatoriamente. Também simplifiquei a antiga divisão das aulas em 1ª e 2ª classe, incluindo somente na 1ª as aulas das cidades, e na 2ª todas as mais; e exigindo o mesmo grau de habilitação para todos os professores. Tomei por base, a diferença dos vencimentos regulados pelas circunstâncias locais, visto como a vida nas cidades sendo mais cara, os professores devem ser melhores retribuídos; mesmo porque a frequência nas aulas avulta mais nas cidades. Não fora pesar sobre os cofres provinciais proporia o aumento do quadro do ensino secundário. Além da falta de pessoal habilitado para ocupar as cadeiras nota-se na província um tal desapego à instrução secundária que só se pode atribuir à carência de recursos ou ao pequeno número de pessoas no caso de se aplicarem a ela. Julgo que deve ser suprimida a cadeira de latim de São Mateus: no ano passado teve três alunos. (Notas do relatório do presidente dr. Alex. Rodrigues da Silva Chaves).