depois da concordata de Napoleão e do seu decreto orgânico, como o explicam Portalis, Vuillefroy e outros.
Mas, no Brasil, quando o seminário é subvencionado pelo Estado, a ingerência administrativa ainda vai mais longe; estende-se mesmo à nomeação dos professores, e, portanto, às licenças e aposentadorias. Eu deduzo esta doutrina do decreto de 11 de outubro de 1851 que reorganizou os seminários do Pará, Bahia e Mariana, criando cadeiras novas, dotando os professores etc. No art. 6, o decreto regula a ordem dos lentes e seus substitutos, a contagem do ordenado e perda dele. Mas é o art. 5 que resolve a questão. "Os lentes e os compêndios", diz o artigo, "serão propostos pelos respectivos bispos, e aprovados pelo governo".
Este preceito do decreto de 1851 é altamente razoável. Se é o governo quem paga os professores e quem responde pelas despesas do seminário, deve ser ele também quem nomeie aqueles e regularize este. Nada mais lógico. Se o bispo quer ser o único designador dos lentes e o seu árbitro, então desista dos subsídios que o governo paga. Ora, o maior compreende forçosamente o menor. Se o governo é quem nomeia o professor, este é um empregado público como outro qualquer e, portanto, é ao governo exclusivamente que ele deve solicitar licenças, aposentadoria etc.
Assim, pois, são fora de todo o fundamento a paridade estabelecida, pelo aviso do sr. ministro do Império, entre os párocos e os professores de seminários subvencionados, e a consequência que daí deduz acerca da faculdade de lhes concederem os bispos licenças, que só dependem de assentimento do governo para a percepção do ordenado e cômputo da antiguidade, e não para que se torne efectiva a ausência do lente. O