Cartas do Solitário

Este não é um caso isolado. Poderia apontar-vos uma série, poderia percorrer os estabelecimentos públicos desde a Casa de Misericórdia até a Correção e descobrir fatos ainda piores.

Que a sorte dos africanos ilicitamente importados, e como tais reputados livres, é péssima, é sem garantias reais, ninguém contesta. E, entretanto, os poderes públicos estabeleceram regras que de alguma forma podiam amortecer os golpes de sua desventura. Já que não existe coração neste país, já que o instinto da benevolência esta embotado, já que se despreza assim o direito do miserável, vós consentireis, meu amigo, que eu advogue a sua causa perante o governo de Sua Majestade, com a letra das leis, o espírito e as cláusulas de tratados solenes. Avivando a lembrança das providências escritas e das garantias prometidas, talvez eu possa conseguir que as garantias se cumpram e que a lei se execute.

Qual o direito regulador da sorte do africano importado, pelo tráfico ilícito, no Império do Brasil? Para compreender-se bem o assunto, é mister que o estudemos em seu desenvolvimento histórico.

Depois que a voz dos generosos companheiros de Wilberforce se fez ouvir nos conselhos da Europa, depois que a Inglaterra tomou em Viena da Áustria uma atitude decisiva contra o tráfico de escravos e forçou Portugal a assinar o tratado de 15 de janeiro de 1815, era consequente que se regulasse não só aquele tráfico proibido em parte, como ainda a sorte dos africanos transportados por esse comércio ilícito. Tal foi o objeto importante da convenção adicional de 18 de julho de 1817, semente que deveria produzir e determinar depois outras medidas mais enérgicas. A convenção declarou os casos em que se consideraria criminoso

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