o comércio de negros, segundo o tratado de Viena, que o proibia "em qualquer parte da costa da África ao norte do Equador", regulou os passaportes, deu instruções aos cruzeiros e organizou as comissões mistas para o julgamento das presas. É, porém, ao seu art. 7º que mais nos importa agora atender. Foi ele, com efeito, o primeiro que dispôs acerca da condição futura dos africanos, vítimas do tráfico ilegítimo, isto é, dos negros comprados ou roubados dos países setentrionais da costa da África. Diz a convenção: "No caso de ser qualquer navio condenado (por uma das comissões mistas) por viagem ilícita, os escravos deverão receber da comissão uma carta de alforria, e serão consignados ao governo do país em que residir a comissão que tiver dado a sentença, para serem empregados em qualidade de criados ou trabalhadores livres. Cada um dos governos se obriga a garantir a liberdade daquela porção destes indivíduos, que lhe for respectivamente consignada".
Estas disposições passaram ao nosso código internacional por virtude da convenção de 23 de novembro de 1826, de que mais tarde trataremos, e que substabeleceu, renovou e acrescentou as anteriores de 1815 e 1817, celebradas com Portugal.
Proibindo o tráfico, a convenção de 1826 deu lugar à nossa lei de 7 de novembro de 1831, promulgada infelizmente com alguma demora. Logo em seu art. 1º, a lei garante a liberdade a todos os escravos entrados de fora para os portos ou território do Brasil, excetuando os de embarcações estrangeiras de países aonde há escravidão, e os fugidos das mesmas etc. O art. 2º completa a medida do 1º; submete os importadores, além das penas que lhes impõe, às despesas da reexportação para a costa da África, "reexportação", diz a