lei, "que o governo fará efetiva com a maior brevidade possível, contratando com as autoridades africanas para darem um asilo aos escravos". Nestas palavras continha-se o pensamento mais justo e mais filantrópico. O Estado defendia a vítima e os seus direitos, punia o violador, submetia-o as despesas da satisfação do dano causado, e, por fim, incumbia-se, como era preciso, de realizar essa satisfação, contratando asilos na África com os chefes bárbaros daquelas costas, e transportando para ali os escravos libertados. Era o reparo devido pela honra e pela justiça.
Realizou-se, porém, uma tão larga promessa? Todos sabem que não, mas que, também, nunca se deixou de ratificá-la e de afirmá-la de uma maneira explícita. Com efeito, o decreto de 12 de abril de 1832, expedido para regular a lei de 7 de novembro anterior, dispõe no art. 5º que "sejam depositados os pretos ou escravos apreendidos, procedendo-se igualmente a depósito da quantia necessária para a sua reexportação". "O mesmo depósito", acrescenta o art. 9º, "terá lugar toda a vez que se reconheça, em terra, que um preto é boçal e veio para o Brasil depois da cessação do tráfico". Assim, pois, determinado por lei que se transportassem as vítimas do tráfico para os seus países natais, as medidas de depósito, de que fala o decreto, eram um preliminar indispensável. Quando, porém, havia apenas encetado esta vereda franca da justiça, o governo brasileiro mudou de rumo de repente e entranhou-se o dédalo das concessões ao egoísmo, no caminho da imbecilidade. A reexportação, ato de suprema justiça, a reexportação feita pelo Estado, mas à custa do importador criminoso, havia sido determinada por lei. Enquanto esta não fosse abrogada, nada se deveria fazer que contrariasse o seu pensamento final claramente