do expediente abraçado pelo governo. O seu § 1º só admite arrematação dos serviços por pessoas do Município da Corte. Se neste município fora difícil impedir que o particular arrematante reduzisse o africano livre à escravidão, como tantas vezes aconteceu, o que não seria possível dar-se no interior, nas fazendas, aonde o mesmo africano se confundia com o escravo na cor, na raça, na procedência, na língua, nos hábitos? Mas havemos de ver que esta mesma prudente reserva se desprezou pouco depois. É o que dissemos. Colocado no topo do declive, o governo desceu-o gradualmente pelo próprio peso da lógica. O § 1º, porém, apressa-se em acrescentar, na sua cláusula 2ª, que os arrematantes se sujeitarão a entregar os ditos africanos logo que a Assembleia Geral decidir sobre a sua sorte ou o governo tiver de os reexportar. Vã promessa! Vã esperança! Entretanto, a cláusula 3ª estabelece a educação das crianças que acompanharem as mulheres. Mas a disposição de toda a importância é a da 4ª. Diz que, falecendo algum desses africanos, será o arrematante obrigado a dar parte imediatamente ao juiz de paz respectivo para a inspeção do cadáver e ao curador para a ela assistir. Em vista do auto de reconhecimento e óbito, determina que se faça nota de baixa no livro de inscrição dos africanos na Casa de Correção. Esta última providência é a mesma que o regulamento dessa casa mandava observar acerca dos mesmos indivíduos ali existentes.
Não preciso provocar a vossa atenção para estas disposições ainda em vigor. Permitida, posto que ilegal e inconvenientemente, a arrematação dos serviços, ou, como se costuma dizer, a distribuição dos africanos, era preciso prevenir a eventualidade de converter-se o homem livre em escravo, alegando-se para isto, como