se viu algumas vezes, que o africano arrematado tinha falecido. E, não obstante estas garantias, quantos não foram reduzidos a cativeiro perpétuo, graças à negligência e benevolência dos juízes de paz e curadores! Mas, que fazer? Era este um resultado natural da medida absurda.
Exige a cláusula 5ª justificação da fuga do africano quando o arrematante alegá-la. E, aí mesmo, o governo confessa que, "como nisto pode dar-se muito abuso", o juiz só conceda arrematação a "pessoas de muita inteireza e probidade". Eis aqui a mesma lei denunciando-se; ela própria enxerga os crimes a que daria lugar! E, como isto lhe pesasse no espírito, o governo, em seguida, manda declarar e fazer certo ao africano, no ato de sua entrega, pelo juiz, que ele é livre e vai ganhar um salário para compensar as despesas de seu sustento e para auxílio de sua reexportação, salário que se depositaria no cofre do juízo dos órfãos. E o § 2º do mesmo aviso manda dar ao africano arrematado uma pequena lata, que se pendurará ao pescoço, contendo uma carta declaratória de que ele é livre, com os seus sinais, idade e outras circunstâncias. Se palavras fossem atos, e promessas de regulamentos uma realidade, não teríamos de recear pela sorte futura dos miseráveis de que tratamos. Mas, infelizmente, este luxo de providências e detalhes revela bem a confiança que o próprio governo deposita no respeito à sua palavra, e o temor de ver convertido em uma especulação criminosa o expediente que decretara contra a lei expressa.
Se se podia recear, e receava-se, que o abuso se desse no mesmo Município da Corte, ao qual se restringia a medida do aviso citado de 12 de abril de 1834, o que se não deverá esperar do alargamento do círculo