Cartas do Solitário

dos arrematantes? sobre cem africanos livres que transpusessem a serra para servirem a fazendeiros, era provável que 99 morreriam no cativeiro perpétuo, que, demais, legariam a seus filhos. Pois bem! Isto pareceu ao governo de pequena gravidade. O aviso de 19 de novembro de 1835, estendendo a medida do antecedente, declara que os serviços dos africanos se arrematarão perante o juiz dos órfãos para serem prestados dentro dos municípios de "todas as capitais". O aviso ainda vai adiante. Acrescenta que as pessoas, pretendentes aos mesmos serviços, "fora daqueles municípios" (isto é, de qualquer lugar do Império), devem pedir autorização ao governo na Corte e aos presidentes nas províncias. Está consumada a obra da iniquidade. De ora avante, quanto o governo, por um lado, apreende alguns africanos boçais, por outro lado cede-os como trabalhadores aos particulares que os vão convertendo ao cativeiro. A inconsequência devia tornar-se manifesta, e talvez tivesse influído muito para enfraquecer a atividade do governo na repressão do tráfico. Feito isso, o que importa que o aviso no seu § 9º ainda prometa que o produto da arrematação sera aplicado às despesas de reexportação ou a benefícios dos africanos? Que o aviso de 7 de março de 1836 criasse um cofre especial, com tesoureiro e escrivão, para se recolherem os dinheiros procedentes da arrematação? Que depois os salários na Corte passassem a ser recolhidos na respectiva recebedoria? Vê-se bem que era tudo isso mera formalidade. Nunca se deu conta da importância desses depósitos, nem por meio deles se começou a proceder gradualmente à reexportação dos africanos que quisessem voltar. A formalidade era tão manifesta que, da lei do orçamento de 21 de outubro de 1843 por diante, tais salários começaram

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