Cartas do Solitário

enquanto essa reexportação se não verificar, serão empregados em trabalhos debaixo da tutela do governo, "não sendo em caso algum concedidos os seus serviços a particulares". O tom decisivo deste artigo é a prova mais concludente dos vexames nascidos da prática estabelecida por virtude de atos anteriores. Insistindo ainda na ideia da reexportação, o legislador mostrava-se receoso de contribuir para o crime de redução a cativeiro, que era um resultado próximo da mistura do africano livre com o africano escravo. Proibindo o aluguel dos serviços daquele, o Poder Legislativo livrava-o da barbaridade dos senhores, não menos que da escravidão futura.

Foi uma grande lei essa de 1850, como veremos depois. Foi certamente um ato de justiça o seu art. 6º acima transcrito. Mas não era tudo. Em primeiro lugar, fora mister cumprir-se literalmente a reexportação dos africanos aprisionados depois de 1850, e nada se fez neste sentido. Em segundo, devia-se expedir ordem a todos os presidentes e juízes de órfãos, perante os quais se tivessem feito concessões dos serviços de africanos, a fim de que obrigassem os arrematantes a abrir mão desses indivíduos logo que houvesse expirado o prazo marcado para o seu cativeiro temporário. Em terceiro lugar, enfim, o pensamento da lei não passaria de uma formula vã, de uma promessa pouco sincera, desde que se não libertasse o africano ao serviço do Estado imediatamente depois de decorrido certo tempo.

Ora, esse tempo foi já fixado, quer em relação ao serviço público, quer ao particular. O alvará de 26 de janeiro de 1818, o mesmo que abriu os portos do Brasil ao tráfico lícito (da costa sul da África), o mesmo que permitia as marcas no corpo dos escravos com carimbos

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