de prata, o mesmo que consentia transportar nos navios quantos negros se quisessem, sem atenção a tonelada, esse alvará bárbaro continha, porém, em vista da convenção de 1817, a disposição seguinte no § 5º: Que os escravos apresados por tráfico ilícito, e reputados por isso livres, seriam entregues ao juízo da ouvidoria da comarca, ou ao da Conservatoria dos Índios, para serem destinados a servir por 14 anos como libertos, ou em trabalhos públicos, ou alugados em praça a particulares de probidade, sob condição de sustentá-los e de ensinar-lhes ofícios. Foi para avivar essa disposição, de alguma forma esquecida, que o decreto n. 1.303, de 28 de dezembro de 1853, declara "que os africanos livres, cujos serviços forem arrematados por particulares, ficam emancipados depois de 14 anos, quando o requeiram, com a obrigação, porém, de residirem no lugar que for pelo governo designado, e de tomarem ocupação ou serviço mediante um salário".
Não resta, pois, dúvida alguma acerca do tempo dentro do qual a emancipação é obrigatória. O governo estabeleceu o princípio; restava proclamar as consequências. Mas estas ainda se fazem esperar. Assim como, de um lado, por bem da polícia, se exige do africano a residência em lugar certo e o exercício de uma indústria, assim também, por outro, se deverá cumprir a promessa da emancipação com toda a pontualidade. Não se ousa, é certo, contrariar de frente a disposição da lei, mas iludem-na na prática de um modo escandaloso. O africano leva a implorar a sua carta de liberdade desde que completa o seu cativeiro até que morre ou desespera. Desde o requerimento ao imperador até as informações dos chefes dos estabelecimentos aonde serve, ou até o parecer do chefe de polícia,