a de não se permitir exportar ou vender navios aos estrangeiros, segundo se lê na Ordenação Filipína, livro V, título 114.
Outras leis, com o mesmo espírito regulamentador e preventivo, dispuseram acerca da construção e grandeza dos navios mercantes. Citarei um trecho do celebre J. C. Mello Freire, de não contestada autoridade em todas e particularmente nas questões de história do direito pátrio. Eis como ele se exprime no liv. I de jure público, tit. IX. § XII, nota: "Navium structuram et magnitudinem post Joannem II, et Emmanuelem felicissimum certam definivit Sebastianus Rex in Regimine, quod Indicae domui dedit anno 1570: plura Extravag. 11 juli 1765, et legibus aliis novissimis cauta sunt".
As ordenações, porém, continham outros preceitos mais importantes que organizavam todo o sistema restritivo. Sem licença régia, não podiam, no começo do século XVI, os portugueses navegar para as Índias ou para o Brasil, nem aí exercer o comércio que, ainda assim, de certas mercadorias era proibido. Os marinheiros não deviam servir nas frotas dos estrangeiros, nem a estes era permitido venderem objetos de construção naval. Finalmente, aquele que uma vez abraçasse a vida do mar, jamais poderia abandoná-la. As transgressões eram punidas com perdas, restituição de soldadas em dobro, degredo, destituição de ofícios etc. Eis aqui as palavras concisas de Mello Freire sobre este objeto, no § VII do tit. cit.: "Cives etiam non, nisi de Regis licentia, ad remotissimas has regiones navigare possunt, vel ibidem negotiari, ord. lib. V, tit. 107 in prin. et § 2 seq.; nec omnium promiscue rerum commercium eisdem concessum, sed quarumdam tantum quae referuntur ord. cod. lib. tit. 106, Emman. 113;