Cartas do Solitário

negue nostri navarchi et nautae in exterorum classibus inservire possunt, ord. lib. V, tit. 98, Extravag. 27 septembri 1756; vel naves, materiamve navalem cisdem vendere, aut fabricari, ord. lib. V, tit. 114, Emman. 88 § ult.: vel denique navigii regimen, quod semel susceperunt, derelinquere, ord. lib. V, tit. 97, Emman. 98".

Mas o preceito fundamental era o que proibia a todos quantos não residissem no reino, isto é, em Portugal, navegar ou comerciar com as Índias, com o Brasil e todas as demais possessões da Coroa. É o que Mello diz nas seguintes palavras: "Jure itaque suo Reges; es nostri utuntur, dum exteris, hoc licet in Regno non habitent, navigationem, negotiationem ve ad Indiam, Brasiliam, et reliquas transmarinas provincias prohibent, et quidem sub gravi poena, quam statuunt Ord. lib. V, 107 in princ. Extravag. 9 Februarii 1591, 18 Martii 1605, 8 Februarii 1711 etc., etc." Para formar-se ideia justa da penalidade imposta pelos bárbaros que constituíram um tal sistema, transcrevo o primeiro texto citado por Mello, isto é, a Ord. do liv. V, tit. 107, in princ. Eis a letra: "Defendemos que pessoa alguma, de qualquer Estado e condição que seja, assim natural destes reinos como estrangeira, não vá nem envie fora de nossos navios, em navios outros alguns, as partes, terras e mares da Índia, ou a cidade de São Jorge de Mina, ou as partes de Guiné ou outras quaisquer terras, mares e lugares de nossa conquista, a tratar, resgatar, nem fazer guerra sem nossa licença e autoridade, sob pena de, fazendo-o, morrer por isso morte natural, e por esse mesmo feito perder para nós todos os seus bens".

A base do sistema está conhecida. Isolar as colônias do mundo, prendê-las exclusivamente a Portugal, era o primeiro cuidado da política dominante, que considerava

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