do Rio Grande do Sul, é expresso o decreto n. 2.486 de 29 de setembro do mesmo ano de 1860.
Tecendo um labirinto de restrições ao comércio livre, esse decreto, cujo espantalho era o contrabando, esse decreto, produto da mesma fábrica fatal que deu a luz tantos outros, só permite nesses lugares o despacho das mercadorias estrangeiras transportadas em barcos nacionais, ou navegadas para aí com carta de guia de outras alfândegas. Quanto à mesa de São José do Norte, o art. 39 desse mesmo decreto permite que se efetuem nela a desembarque, depósito, despacho e saída das mercadorias de embarcações que, ou por afluência de trabalho na alfândega do Rio Grande, ou por qualquer motivo, não poderem ter descarga nessa alfândega.
Temos, portanto, que o comércio direto só pode fazer-se em 19 portos sempre, e algumas vezes em mais um, o de São José do Norte. Se abstrairmos das alfândegas da província do Rio Grande do Sul (as do Rio Grande, Porto Alegre e Uruguaiana), ficam apenas 16 para todo o comércio do Império. No lugar próprio, eu farei ver o gravame resultante desta parcimônia, e mostrarei que esse tem sido um meio de favorecer os interesses dos grandes mercados e de proteger o privilégio da cabotagem, ou promover o que se chama a Marinha nacional, contra o bem-estar manifesto do povo das províncias. O mesmo decreto das alfândegas consagra a ideia de portos exclusivamente habilitados para este ou aquele ramo de comércio, e cria portos de entreposto e trânsito só em lugares determinados, todas estas restrições inúteis e prejudiciais, não menos que a do mesmo privilégio de cabotagem, que elas auxiliam.
Conhecidos os portos habilitados para a entrada e saída do navio estrangeiro, vem a propósito citar uma