Cartas do Solitário

disposição de outro decreto, n. 2.485 de 28 de setembro do ano referido, que, como todos sabem, abriu ao privilégio do comércio costeiro exceções que indicaremos adiante. Este decreto, com efeito, diz no art. 4º que os presidentes das províncias poderão permitir a entrada de embarcações estrangeiras em portos interiores em que não houver alfândegas, não só para as descargas das mercadorias que ele permite sejam transportadas por cabotagem em navio estrangeiro, não só também nos casos extraordinários de peste, fome e socorros prontos, como ainda para receberem carga de gêneros e mercadorias de produção ou de manufatura nacional para fora do Império. Consederaremos depois o alcance desta importante exceção.

O navio estrangeiro acha-se, por uma penalidade severa, obrigado a respeitar os limites que lhe são traçados. A infração do regulamento, a entrada ou saída de lugares não permitidos, é punida com a apreensão das mercadorias, perda das embarcações que as transportarem, e multa igual a 2/3 do valor das mesmas mercadorias (art. 315 do regul. cit. § 3.°). E o aviso de 28 de novembro de 1855, revogado hoje, até declarava inadmissível a navegação de embarcações estrangeiras para portos do Império não habilitados, ainda quando tais navios só conduzissem colonos, rigor que certamente ofendia um dos mais graves interesses do país, o da emigração.

O espaço interdito ao navio estrangeiro é cortado em todos os sentidos pelo navio nacional. É o que se chama o privilégio de cabotagem. Para descrever, porém, as bases sobre que assenta entre nós esse privilégio, é preciso começar definindo-o com precisão. Denomina-se cabotagem, segundo Ferreira Borges, a viagem ou comércio de cabo a cabo. Esta, que é a significação

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