Cartas do Solitário

primitiva da palavra, não corresponde bem ao sentido do nosso direito, que a emprega para indicar a navegação de porto a porto brasileiro. De ordinário, na acepção mais larga, chama-se "grande" cabotagem a que se faz de província a província, e "pequena" a que é feita na costa de uma mesma província. Usa-se, ao contrário, da expressão "longo curso" para indicar a navegação de ou para portos estrangeiros, posto sejam muito próximos aos do Império e situados no mesmo continente. Tal é a distinção que resulta da ord. do Tesouro nº. 311, de 24 de julho de 1841.

Diversos atos dos poderes legislativo e executivo têm confirmado o monopólio da bandeira brasileira quanto ao comércio de cabotagem. Direi mesmo que geralmente tem parecido muito conveniente e muito natural esse monopólio. Já em 1836, José Clemente Pereira, presidente de uma comissão da praça nomeada pelo governo para formular o projeto de código de comércio, de que existem inúmeros vestigios no código atual, escrevia no prefácio desse trabalho algumas palavras que revelam a veneração mais fanática às ordenanças francesas. "As bases essenciais do direito marítimo", dizia ele, "datam a sua origem dos primeiros povos que conheceram a navegação, e depois que o século de Luiz XIV as reduziu a sistema, a sua famosa ordenança de 1681 tornou-se o código universal do direito das gentes de todos os povos comerciantes. Nenhum redator dos códigos comerciais depois dela publicada ousou até hoje alterá-las: fôra um crime na comissão se ousasse tomar mar a iniciativa para fazer inovação em princípios, que têm em si a essência da imutabilidade; copiou fielmente artigos que todos os códigos têm copiado".

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