Os exemplos franceses eram, com efeito, os que mais se respeitavam. Ora, a França sustentava então, como hoje, as mesmas doutrinas do tempo de Luiz XV. Já nos tratados, que celebramos pouco depois da independência, com Inglaterra, Áustria, Estados Unidos, Holanda etc., se tinha reservado para o pavilhão nacional o comércio costeiro. E, de acordo com eles, o regulamento de 22 de junho de 1836, no art. 307, declarou o seguinte: "Os gêneros e mercadorias de produção e manufatura nacional, e as estrangeiras que já tenham sido despachadas para consumo em alguma das alfândegas do Império, só poderão ser importadas de uns em outros portos deles em barcos brasileiros; se o forem em barco estrangeiro, serão havidas e tratadas como estrangeiras de novo importadas no Império, ficando sujeitas a direito de consumo e a embarcação que as trouxer a multa do art. 160 (4$ por cada tonelada de sua arqueação) por falta de manifesto".
O art. 486 do regulamento das alfândegas, a que já me referi, é ainda mais positivo. "O transporte", diz ele, "de gêneros e mercadorias de qualquer origem, de uns para outros portos do Império, constitui um privilégio exclusivo das embarcações nacionais".
O privilégio é tão incontestado que diversos atos, explicando dúvidas dos regulamentos, procuram resolvê-las sempre no sentido favorável a ele. Assim, a ordem do tesouro de 26 de outubro de 1846 declarou que a navegação de mercadorias estrangeiras entre portos nacionais nem a título de lastro é permitida as embarcações também estrangeiras. E o decreto de 11 de abril de 1853, em vista da abertura do Rio da Prata e de seus afluentes, declarou que a navegação entre portos das costas brasileiras do Uruguai e Paraguai,