Cartas do Solitário

ainda entre os habilitados da primeira, só podera ser feita eom bandeira nacional. Este decreto proíbe, pois, ao estrangeiro a pequena cabotagem naqueles rios, enquanto que o de 25 de outubro de 1856, como depois mostraremos, lhes consente a grande cabotagem dos portos do Brasil para o de Albuquerque em Mato Grosso, quando para tais viagens não se encontrarem embarcações nacionais.

A penalidade do art. 488 do regulamento citado garante o monopólio de um modo eficaz. Submete as mercadorias, conduzidas por cabotagem no navio estrangeiro, ao pagamento de direitos de consumo, como se fossem diretamente importadas, sendo além disso apreendido o mesmo navio.

Para ressalva e segurança, deve o navio nacional, que transporta mercadorias estrangeiras por cabotagem, apresentar a sua carta de guia, ou relação autêntica dessas mercadorias. Esta é a formalidade, que, posto fosse abolida pelo decreto de 26 de abril de 1854, art. 23, restabeleceu o decreto n. 2.355, de 16 de fevereiro de 1859.

Constituído o privilégio, a lei definiu as condições de que depende a nacionalidade da embarcação. Acima disse que o alvará de 4 de fevereiro de 1811 era a base de nossa legislação nesta parte. Com efeito o primeiro ato brasileiro em que se trata disso é o tratado que celebramos com a França a 6 de junho de 1826, e em cujo art. 6º se lê o seguinte: "Serão considerados navios brasileiros os que foram construídos ou possuídos por súditos brasileiros, ou por qualquer deles, e cujos capitães e três quartos da tripulação forem brasileiros, não tendo, porém, vigor esta última cláusula enquanto a falta de marinheiros assim o exigir, devendo todavia ser o dono e capitão

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