Cartas do Solitário

brasileiros e levarem as embarcações todos os outros despachos em forma legal". A cláusula dos três quartos da tripulação, que o mesmo artigo declarava suspensa provisoriamente, começou de vigorar do sexto ano em diante, por virtude do 2º artigo adicional ao referido tratado, que diz: "Igualmente se declara que, convindo-se pelo art. 13 do tratado, em que a cláusula, que exige os três quartos de nacionais na equipagem de todo o navio brasileiro, não terá vigor enquanto a falta de marinheiros assim o exigir; as altas partes contratantes, em nenhum caso, pretendem prolongar a suspensão, da dita cláusula além dos seis anos ajustados para a duração de muitas outras estipulações do mesmo tratado".

Citarei outros textos, que se limitam a referir somente algumas das condições, não todas.

Eis, em primeiro lugar, como se exprime o art. 308 do regulamento de 22 de junho de 1836: "Só serão qualificados brasileiros os barcos construídos no Império, e os cascos estrangeiros, que já se acham como propriedade brasileira, cujo proprietário e comandante forem cidadãos brasileiros". Ainda que por este artigo pareça essencial o lugar da construção, era dispensável esse requisito para a nacionalidade do navio, revogando nesta parte o direito português.(18) Nota do Autor

O Código Comercial é menos completo. Na parte 2, art. 457, diz ele: "Só se consideram embarcações braseleiras as que verdadeiramente pertencem a súditos

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