brasileiros, sem que nela tenha parte algum estrangeiro".(19) Nota do Autor
O regulamento das alfândegas, art. 437, sem definir nem precisar a inteligência da legislação anterior a esse respeito, contenta-se de referir-se a ela e ao Código do Comércio.
Advirta-se, porém, que o art. 457 do mesmo código, determinando que sejam apreendidas as embarcações que se registrarem como nacionais pertencendo aliás no todo ou em parte a pessoa estrangeira, declara em seguida que "Os súditos brasileiros domiciliados em país estrangeiro só poderão ter embarcações nacionais, sendo comparte nelas alguma casa comercial brasileira estabelecida no Império".
Quanto à qualidade do mestre ou capitão, as instruções de 23 de dezembro de 1840, regulando a matrícula das embarcações brasileiras, diseam o seguinte: "O mestre devera, sendo de nascimento português, apresentar uma justificação na forma do decreto de 8 de agosto de 1831, de que é brasileiro adotivo ou naturalizado, segundo a constituição e as leis". Nenhum indivíduo, pois, a não ser cidadão brasileiro, seria jamais admitido a matrícula como mestre. Veremos oportunamente que, apesar destas providências, não tem sido possível conseguir a fiel observância da lei nesse ponto. Citarei, enfim, a esse respeito o art.