Cartas do Solitário

496 do código do comércio, que diz: "para ser capitão ou mestre de embarcação brasileira, requer-se ser cidadão brasileiro, domiciliado no império, com capacidade civil para poder contratar validamente".

Vê-se, meu amigo, que nenhum dos textos citados compreende todos os requisitos da embarcação brasileira e, como é este um ponto essencial, permiti-me agrupar as suas disposições, combinando-as. Isto mostrará que, como disse na carta precedente, as disposições do alvará de 4 de fevereiro de 1811 ainda subsistem com alterações acidentais.

A embarcação brasileira deve reunir as seguintes condições: 1ª Ser propriedade de brasileiro. (Tratado com a França, cit. art. 6°; regul. de 22 de junho de 1836, art. 308 cit.; e cod. com. art. 457 cit.) 2ª Sem que nela tenha parte algum estrangeiro. (Art. 457 cit. do cod. com.) 3ª O proprietário deve residir no Brasil; e quando não resida, deve ter parte na embarcação alguma casa brasileira estabelecida no Império. (Art. 457 cit. do mesmo cod. com.) 4ª Ser comandada por capitão ou mestre brasileiro. (Trat. com a França, loc. cit.; regul. de 22 de junho de 1836, art. cit.) Sendo o capitão ou mestre brasileiro adotivo ou naturalizado, deve prová-lo com justificação. (Instr. cit. de 23 de dezembro de 1840). Do mesmo se exige que tenha domicílio no Império e capacidade civil para contratar. (Cod. com. art. 496 cit.) 5ª Finalmente, três quartos dos homens da tripulação devem ser brasileiros. (Trat. com a França, art. cit.; e alv. cit. de 4 de fevereiro de 1811).

Cartas do Solitário - Página 208 - Thumb Visualização
Formato
Texto