Neste intuito, o governo tentou uma experiência: publicou ao 1° de outubro de 1847 um decreto que aumentava com mais um terço as taxas de ancoragem sobre as embarcações estrangeiras e os direitos de consumo das mercadorias que elas transportassem, exceto quando pertencessem a nações com quem existiam ajustes em contrário, ou que tratavam os navios brasileiros em pé de igualdade. Este decreto, consagrando uma injustiça manifesta, pois que vexava a navegação estrangeira de longo curso sem poder aumentar ou desenvolver a nossa, excitou clamores enérgicos, que determinaram a sua revogação. Outro favor, porém, conseguiu subsistir. O decreto de 5 de março de 1852 aboliu o imposto de ancoragem que dantes pagavam os barcos de cabotagem. É um auxílio vantajoso, mas que não concorreu, nem podia concorrer para o florescimento da navegação costeira, como provaremos oportunamente com os dados estatísticos.
Confesso-vos que nada é mais penoso do que sistematizar os textos esparsos do nosso direito sobre um ponto qualquer. Entretanto, é indeclinável resumir em um só feixe todas as disposições em vigor, mais ou menos antigas, que têm aberto exceções ao privilégio nacional de navegação por cabotagem.
Estas exceções elevam-se ao número de 12, que passo a indicar minuciosamente.
Pode efetuar-se em embarcação estrangeira, de uns para outros portos do Império, nos seguintes casos, com as limitações que irei assinalando: I. O transporte de gêneros e mercadorias de qualquer origem pertencentes a carga do navio estrangeiro: 1º Que, tendo dado entrada por franquia em um porto do império, seguir para outro antes de findo o prazo da mesma franquia; 2º Que, tendo dado entrada por