Cartas do Solitário

inteiro, seguir para outro diferente porto do Império com toda ou parte da carga, despachada para consumo ou para reexportação.

Assim dispõe o art. 486 § 1º, n. 1 e 2, do regulamento das alfândegas de 19 de setembro de 1860 e o art. 229, segunda parte, do regulamento de 22 de junho de 1836, que é confirmado também pelo decreto de 28 de setembro de 1859, art. 1º § 2º. II. O transporte de gêneros e mercadorias de qualquer origem pertencentes à carga do navio estrangeiro que conduzir colonos, ou passageiros de qualquer espécie, com que tiver entrado, e sua bagagem. Art. 486 cit. § 1° n. 3, e § 3º do mesmo art. Quanto à bagagem de passageiros, já dispunha no mesmo sentido o art. 307 do cit. regul. de 22 de junho; e, quanto a de passageiros e colonos, o art. 2° § 2° do decreto de 28 de setembro de 1859. É preciso, porém, definir no que consiste a bagagem; o mesmo regul. das alfândegas, no art. 459, diz: "Reputar-se-á bagagem: 1º o fato usado; 2º os instrumentos e artigos do serviço e uso diário, ou da profissão dos passageiros, oficiais e equipagem das embarcações; 3º os baús, caixas, malas, sacos e outros semelhantes envoltórios, que encerrarem, ou contiverem os objetos mencionados neste artigo". O artigo imediato, 460, é ainda mais extenso, e diz: "Além dos objetos referidos no arego precedente, serão especialmente reputados bagagem do passageiro ou colono que vier estabelecer-se no Império:

"1º, as barras, catres e camas ordinárias ou comuna que estiverem em relação as posses e posição do colono a que pertencerem; 2º, a louça usada e ordinária; 3º, os instrumentos aratórios ou de sua profissão; 4º, os trastes de qualquer espécie e objetos usados, contanto que o seu número e quantidade não exceda do que

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