Cartas do Solitário

for indispensável para o uso do colono e de sua familia; 5º, uma espingarda de caça para cada colono adulto".

Devo notar, porém, que a parte mais importante desta exceção não esta tanto no sentido largo dado à palavra bagagem, como sobretudo na permissão feita no princípio às embarcações estrangeiras, que conduzirem colonos e passageiros, para transportarem por cabotagem mercadorias de qualquer origem pertencentes à sua carga.

III. O desembarque de colonos ou de quaisquer passageiros e sua bagagem, pode efetuar-se mediante licença especial do Ministério da Fazenda, por um navio estrangeiro em qualquer ponto do Império, seja ou não porto alfandegado, ou só habilitado para o comércio de cabotagem, ou seja, ainda em pontos sitos nas margens dos rios e lagoas e águas interiores.

É o que se deduz do art. 318 § 4º do mesmo regulamento das alfândegas, combinado com o art. 317 § 2º, e este com o art. 316. IV. Também se pode fazer por cabotagem, em navio estrangeiro, o transporte de quaisquer gêneros ou mercadorias em certas circunstâncias extraordinárias definidas pelo § 2º do citado art. 486 e 318 § 5° do mesmo regulamento das alfândegas. Estas circunstâncias são as seguintes:

1ª Fome ou peste (nº. 1 do § 2° citado). Já a lei de 25 de setembro de 1827, art. 2º, tinha permitido, por um ano, a remessa por cabotagem, em navio estrangeiro, de comestíveis e medicamentos ao Ceará e Rio Grande do Norte, por ocasião da fome que surprendeu então essas províncias. O regulamento das alfândegas torna geral a medida anterior, mas creio que só se refere à província atacada de fome, e não a todo

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