o Império na mesma ocasião. Em qualquer caso, o mesmo regulamento, no § 4º do citado artigo 486, torna o favor feito à embarcação estrangeira dependente de licença do ministro da Fazenda ou do presidente da respectiva província, podendo a licença estender-se a portos interiores em que não há alfândegas, segundo o art. 40 § 20 do decreto de 28 de setembro citado. Convém atender para tais restrições e dependências consagradas pelo mesmo ato que reconhece a necessidade da exceção.
2ª. Prontos socorros de que precise alguma povoação do interior (n. 2 do § 2º cit.). Neste caso é também indispensável a licença da autoridade, como acima dissemos, por virtude do § 4º do cit. art. 486, podendo ela estender-se aos portos de que trato no período precedente.
3ª. Guerra interna ou externa (n. 3 do cit. § 2° cit.). A mesma exceção já existia por virtude do art. 309 do regul. de 22 de junho de 1836 cit. Mas este exigia que a guerra tornasse muito arriscado o comércio, e fazia depender a navegação de licença do governo supremo (o central), enquanto o § 4º cit. do art. 486 do regulamento das alfândegas não contém a primeira limitação, e, quanto à segunda, permite que os presidentes de província possam também conceder a licença.
4ª. Vexames e prejuízos causados à navegação e comércio nacional por cruzeiros ou forças estrangeiras, embora não haja declaração de guerra (n. 4 do citado § 2º). É o que já tinha disposto a lei n. 628 de 6 de setembro de 1851, art. 43, que parece ter tido por fim favorecer o pensamento do ex-ministro dos Estrangeiros o sr. Soares de Souza, que pretendera, como vos disse em uma de minhas cartas anteriores, colocar o nosso comércio sob a bandeira dos Estados Unidos no